- 1 -Tendo em consideração o Sistema de Normalização Contabilística (SNC) para as entidades do setor não lucrativo (ESNL) a Ordem mantém o orçamento geral e cada um dos orçamentos das delegações regionais, os quais obedecem aos seguintes princípios:
- a)Princípio da salvaguarda da sustentabilidade das contas da Ordem;
- b)Princípio da anualidade;
- c)Princípio da universalidade;
- d)Princípio da não compensação;
- e)Princípio da não consignação;
- f)Princípio da especificação;
- g)Princípio do equilíbrio entre Rendimentos e Gastos;
- h)Princípio da solidariedade.
- 2 -O princípio da anualidade significa que os orçamentos são anuais, reportando-se ao ano civil.
- 3 -O princípio da universalidade significa que cada orçamento contém a totalidade das receitas e despesas da Ordem que nele devam ser inscritas numa base de rendimentos e gastos.
- 4 -O princípio da não compensação traduz-se na previsão das receitas pela importância integral em que foram avaliadas, sem dedução alguma para encargos de cobrança ou de outra natureza, que entram no orçamento a título de despesa.
- 5 -O princípio da não consignação significa que o produto de quaisquer receitas não deve ser afeto à cobertura de despesas determinadas, exceto no caso em que a pessoa de onde tenha provindo a receita a tenha legitimamente destinado a determinados fins ou no caso em que, por razões ponderosas e devidamente fundamentadas, a Assembleia de Representantes, por proposta da Direção Nacional, afaste aquele princípio relativamente a determinadas receitas.
- 6 -O princípio da especificação designa a necessidade de as receitas e as despesas serem especificadas, segundo uma classificação de rendimentos/gastos.
- 7 -O princípio do equilíbrio traduz-se a exigência de um saldo global nulo ou positivo, o que significa que as receitas ou rendimentos efetivos inscritos em cada orçamento devem ser iguais ou superiores às despesas ou gastos efetivos.
- 8 -O princípio da solidariedade visa promover a eliminação das desigualdades resultantes da situação de insularidade e de ultraperifericidade das Delegações correspondentes às regiões autónomas.
- 9 -São receitas e despesas efetivas aquelas que alteram definitivamente o património financeiro líquido, considerando-se excluídas para efeitos de cálculo do equilíbrio orçamental, por conseguinte, as receitas e despesas decorrentes da concessão ou contração de empréstimos.
- 10 -Quando existirem programas ou projetos que impliquem encargos plurianuais, os orçamentos nos quais os mesmos sejam lançados devem evidenciar a despesa total prevista para o ano em causa e, com caráter indicativo, para cada um dos três anos seguintes.
Artigo.5.º
Aprovação dos orçamentos
- 1 -O orçamento geral da Ordem é proposto pela Direção Nacional até 31 de outubro do ano anterior àquele a que disser respeito, devendo ser aprovado pela Assembleia de Representantes até 30 de novembro seguinte.
- 2 -O orçamento de cada uma das Delegações Regionais é aprovado até ao final do ano anterior àquele a que disser respeito.
- 3 -O Orçamento é constituído pela dotação dada pelo orçamento geral, acrescido de rendimentos próprios propostos pela Direção Regional e consequente acréscimo de gastos, caso existam, aprovados na respetiva Assembleia Regional, sendo estes rendimentos e gastos integrados no orçamento geral.
- 4 -Depois de aprovado o orçamento das delegações regionais, é imediatamente enviada cópia do mesmo à Direção Nacional.
Artigo 4.º — Princípios
Vigente desde: 11/09/2024
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Em vigor desde 11/09/2024