- 1 -Anualmente, o orçamento geral da Ordem especifica os montantes das dotações a efetuar para as Delegações Regionais.
- 2 -As dotações de verbas para as Delegações Regionais obedecem ao princípio da igualdade e não discriminação entre Delegações Regionais, sem prejuízo do princípio da solidariedade, entendido nos seguintes termos:
- a)Uma parcela de 40 % do montante da dotação total deve ser repartida por cada Delegação Regional proporcionalmente ao número de membros efetivos e estagiários que tenham domicílio profissional na área de cada Delegação Regional;
- b)Uma parcela de 40 % do montante da dotação total a efetuar, deve ser repartida em moldes de igualdade aritmética pelas Delegações Regionais;
- c)Uma parcela de 5 % do montante da dotação total deve ser repartida de igual modo pela Delegação Regional dos Açores e Delegação Regional da Madeira, ao abrigo do princípio da solidariedade;
- d)A parcela restante, correspondente a 15 % deve ser repartida pela Direção Nacional de acordo com os planos de atividade e orçamento propostos pelas Delegações Regionais no âmbito de um processo de consulta e negociação entre a Direção Nacional e as Direções Regionais.
- 3 -Caso o orçamento geral da Ordem tenha de suportar o pagamento de despesas que tenham sido contraídas pelos órgãos das Delegações Regionais, nomeadamente em virtude de processo judicial, o respetivo montante é deduzido no montante das dotações para as delegações regionais em causa, num horizonte temporal até três anos.
- 4 -O orçamento geral da Ordem pode reduzir até 15 % as dotações para as delegações regionais que violem, no ano correspondente às últimas contas aprovadas, o princípio do equilíbrio orçamental.
- 5 -Dentro do limite previsto no número anterior, o montante da redução das dotações leva em consideração a censurabilidade do desvio existente.
Artigo 6.º — Dotações
Vigente desde: 11/09/2024
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 11/09/2024