- 1 -As Delegações Regionais podem autorizar e contrair, em nome da Ordem, a despesa necessária ao exercício da sua atividade, devendo a Direção Nacional, para o efeito, atribuir anualmente às Direções Regionais a possibilidade de vincularem a Ordem perante terceiros, nos termos do n.º 2 do artigo 47.º do Estatuto, salvo nos casos referidos nos números seguintes, que devem ser expressamente excecionados pela Direção Nacional.
- 2 -As Delegações Regionais não podem recorrer ao crédito.
- 3 -Quando não estiverem devidamente orçamentados, depende de autorização específica da Direção a celebração de contratos de fornecimento, empreitada e de prestação de serviços.
- 4 -Depende de autorização específica da Direção Nacional a celebração de contratos de fornecimento, empreitada e de prestação de serviços que produzam efeitos ou deem origem a despesa para além do ano civil.
- 5 -O Estabelecimento de contratos de trabalho para trabalhadores afetos às Delegações Regionais depende de autorização prévia da Direção Nacional.
- 6 -A autorização específica mencionada nos números anteriores é materializada por uma das seguintes formas, à escolha da Direção:
- a)Através da celebração do negócio jurídico pelo Bastonário e por outro membro da Direção Nacional, nos termos do n.º 2 do artigo 47.º do Estatuto;
- b)Através da constituição pela Direção Nacional de dois membros da Direção Regional em causa como mandatários para a celebração do negócio jurídico, nos termos do n.º 2 do artigo 47.º do Estatuto.
- 7 -A despesa decorrente dos contratos previstos no número anterior considera-se contraída pela Delegação Regional.
- 8 -Para os efeitos do disposto no n.º 5, as Direções Regionais devem solicitar à Direção Nacional que sejam desencadeados os procedimentos de recrutamento e seleção, bem como todos os procedimentos administrativos prévios à celebração de contratos de trabalho.
Artigo 7.º — Contração de despesa pelas Delegações Regionais
Vigente desde: 11/09/2024
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Em vigor desde 11/09/2024