- 1 -Até 5 dias antes do início dos trabalhos, o promotor da realização de operações urbanísticas, incluindo as isentas de procedimento de controlo prévio, deve informar a Câmara Municipal dessa intenção, comunicando também a identidade da pessoa, singular ou coletiva, encarregada da execução dos mesmos, sob pena de instauração de procedimento contraordenacional.
- 2 -No caso das operações urbanísticas isentas de procedimento de controlo prévio, a informação referida no número anterior deverá conter a descrição dos trabalhos a realizar e ser acompanhada de:
- a)Delimitação da área objeto da operação e sua área de enquadramento em planta de localização fornecida pela Câmara Municipal ou planta de localização à escala 1:1000, com as mesmas características e condições referidas no ponto 3 do artigo 4.º;
- b)Levantamento fotográfico devidamente contextualizado que permita visualizar a integração da proposta com a envolvente, e incluir a representação dos prédios e construções adjacentes, numa extensão mínima de 10 m para cada lado, salvo em casos devidamente justificados.
Artigo 17.º — Participação da realização de operações urbanísticas
Vigente desde: 01/02/2021
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Em vigor desde 01/02/2021