- 1 -Para efeitos de aplicação do n.º 5 do artigo 57.º do RJUE, consideram-se geradoras de impacte semelhante a loteamento as operações urbanísticas respeitantes a edifícios contíguos e funcionalmente ligados entre si, em que se verifique uma das seguintes situações:
- a)Disponham ou passem a dispor de mais de duas caixas de escada de acesso comum a frações ou unidades de utilização independente, com exceção das de emergência;
- b)Comportem ou passem a comportar quatro ou mais frações ou unidades de utilização independente, com exceção das destinadas a estacionamento automóvel, que disponham de acesso principal próprio e autónomo para o espaço exterior;
- c)Disponham ou passem a dispor de áreas brutas de construção que se destinem a comércio e/ou serviços superiores a 500 m2;
- d)Disponham ou passem a dispor de áreas brutas de construção superiores a 2500 m2, com exclusão das áreas de estacionamento, que se destinem a armazéns e indústrias, fora das zonas industriais, com exceção dos armazéns que se destinem exclusivamente a apoio à atividade agrícola e agropecuária;
- e)Exijam a necessidade de construção de novos arruamentos públicos;
- f)Impliquem uma sobrecarga significativa dos níveis de serviço nas infraestruturas e/ou ambiente, nomeadamente vias de acesso, parqueamento automóvel e redes de água e esgotos.
- 2 -Nos casos previstos nas alíneas c) e d) do número anterior que não tenham enquadramento em mais nenhuma alínea do mesmo número, a área sobre a qual deve incidir o valor a cobrar da compensação deve ser sempre deduzida de:
- a)500 m2, quando a área bruta de construção for superior a 500 m2, no caso da alínea c);
- b)2500 m2, quando a área bruta de construção for superior a 2500 m2 no caso da alínea d).
Artigo 18.º — Operações urbanísticas geradoras de impacte semelhante a loteamento
Vigente desde: 01/02/2021
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Em vigor desde 01/02/2021