Para efeitos do presente Regulamento e visando a uniformização e precisão do vocabulário urbanístico em todos os documentos relativos à atividade urbanística e de edificação no Município, são consideradas as seguintes definições:
- a)Equipamento lúdico ou de lazer, no âmbito do RJUE - qualquer edificação, não coberta, destinada ao uso particular para recreio;
- b)Estrutura amovível e temporária - toda a instalação colocada, quer em edifícios, quer no solo, sem elementos de alvenaria ou outros que, de qualquer forma, lhe confiram fisicamente caráter de permanência;
- c)Caráter de permanência no solo - Implantação no solo, que se destine a perdurar no tempo (período superior a um ano, salvo situações especiais e devidamente justificadas), de estruturas amovíveis ou de construções que se incorporem no mesmo através da execução de fundações, infraestruturas ou outros;
- d)Reconstituição da estrutura das fachadas - no âmbito da definição de "obras de reconstrução" prevista no RJUE, entende-se como a manutenção dos seus limites, da modulação dos vãos, dos elementos salientes ou reentrantes, das platibandas ou dos beirados;
- e)Estado avançado de execução de obras de edificação - para efeito de concessão da licença especial para conclusão de obras inacabadas prevista no RJUE e no presente Regulamento referente às legalizações, entende-se como a obra na qual já se encontra concluída a estrutura do edifício e executados os paramentos exteriores;
- f)Estado avançado de execução de obras de urbanização - para efeito de concessão de licença especial para conclusão de obras inacabadas prevista no RJUE, entende-se como a obra na qual já se encontram integralmente executadas as redes de abastecimento de água, de drenagem de águas residuais domésticas e pluviais, eletricidade, telecomunicações e gás, bem como a pavimentação dos arruamentos, com exceção da camada de desgaste e do revestimento dos passeios e estacionamento.
- g)Data da realização da operação urbanística - para efeito do disposto no n.º 5 do artigo 102.º-A do RJUE, entende-se como a data de início da operação urbanística.
- h)Ruína - para efeito da aplicação do disposto no artigo 60.º do RJUE e da sua consideração como preexistência, entende-se como uma estrutura edificada que tenha colapsado, ainda que parcialmente, mas que seja volumetricamente passível de definição.