- 1 -Os elementos instrutórios devem ser apresentados em conformidade com as normas de submissão aprovadas pela Câmara Municipal.
- 2 -Os projetos deverão ser constituídos por peças escritas e desenhadas e outros elementos de natureza informativa que permitam a conveniente definição e dimensionamento da obra, bem como o esclarecimento do modo da sua execução.
- 3 -Os pedidos ou comunicações devem, para além do definido na portaria que identifica os elementos instrutórios dos procedimentos do RJUE, ser instruídos com planta de localização à escala 1:5.000, ligadas ao sistema europeu de coordenadas: PT-TM06/ETRS89 (European Terrestrial Reference System 1989), Elipsóide de Referência GRS80, Projeção Cartográfica Transversa de Mercator, EPSG 3763, contendo indicação das coordenadas geográficas do local objeto do pedido, bem como indicação precisa da localização da operação urbanística, devidamente assinada pelo requerente ou técnico, e levantamento fotográfico devidamente contextualizado, que permita visualizar a integração da proposta com a envolvente, incluindo a representação dos prédios e construções adjacentes, numa extensão mínima de 10 m para cada lado, salvo em casos devidamente justificados.
- 4 -As plantas de localização, destinadas a instruir os pedidos, encontram-se disponíveis no sítio da Internet do Município, podendo ainda ser fornecidas pelos serviços da Câmara Municipal.
- 5 -O plano de acessibilidades deverá ser composto por:
- a)Peças escritas e desenhadas que contenham toda a informação necessária à execução da obra em conformidade com as normas técnicas de acessibilidades;
- b)Termo de responsabilidade subscrito por técnico legalmente habilitado.
- 6 -Os requerentes e comunicantes podem apresentar documentos adicionais não exigíveis que entendam pertinentes, assim como justificar a não instrução do pedido ou comunicação com alguns dos elementos obrigatórios previstos naquele anexo quando desnecessários face à pretensão em concreto.
- 7 -Os elementos instrutórios necessários à emissão de parecer da Comissão Municipal da Defesa da Floresta contra incêndios são os fixados por deliberação da mesma.
Artigo 4.º — Instrução dos pedidos e das comunicações
Vigente desde: 01/02/2021
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Em vigor desde 01/02/2021