- 1 -O pedido de legalização previsto na presente Subsecção é instruído com os seguintes elementos:
- a)Certidão da descrição e de todas as inscrições em vigor emitida pela conservatória do registo predial referente ao(s) prédio(s) abrangido(s), ou indicação do código de acesso à certidão permanente do registo predial;
- b)Certidão negativa do registo predial quando o(s) prédio(s) abrangido(s) se encontrar(em) omisso(s);
- c)Documentos comprovativos da qualidade de titular de qualquer direito que lhe confira legitimidade ou da atribuição dos poderes necessários para agir em sua representação, sempre que tal comprovação não resulte diretamente da Certidão da Conservatória do Registo Predial;
- d)Caderneta(s) predial(ais) referente(s) ao(s) prédio(s) abrangido(s), atualizada(s);
- e)Documentos comprovativos da data da realização da operação urbanística;
- f)Termo de responsabilidade subscrito por pessoa legalmente habilitada a ser autor de projeto, nos termos de regime jurídico que define a qualificação profissional exigível aos técnicos responsáveis pela elaboração e subscrição de projetos, relativo à conformidade da utilização a legalizar com as normas legais e regulamentares vigentes à data da realização da operação urbanística, que fixam os usos e utilizações admissíveis, bem como à idoneidade do edifício ou sua fração autónoma para o fim pretendido, acompanhado de:
- i)Comprovativo da validade da inscrição em associação pública de natureza profissional ou comprovativo de habilitação adequada;
- ii)Comprovativo de contratação de seguro de responsabilidade civil, nos termos da Lei n.º 31/2009, de 3 de julho;
- g)Comprovativo do pagamento do consumo de energia elétrica à concessionária com a indicação da potência adequada ao uso a legalizar;
- h)Declaração de conformidade de execução emitida por entidade instaladora de gás;
- i)Certificado emitido no âmbito do Sistema de Certificação Energética (SCE), com a classificação mínima exigida à data da realização da operação urbanística, caso esta tenha sido realizada depois de 1 de dezembro de 2013, data de entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 118/2013, de 20 de agosto;
- j)Avaliação acústica que demonstre o cumprimento do critério de incomodidade nas edificações onde se realizem atividades ruidosas permanentes;
- k)Telas finais, quando aplicável;
- l)Indicação do número do alvará de construção, alvará de licença ou autorização de utilização anterior, quando exista;
- m)Ficha de elementos estatísticos previstos na Portaria n.º 235/2013, de 24 de julho.
- 2 -A apreciação do pedido segue o disposto no presente artigo, bem como as disposições previstas no RJUE para o procedimento de autorização de utilização, com as devidas adaptações.
- 3 -Em caso de deferimento do pedido procede-se à liquidação do valor das taxas devidas em conformidade com o regulamento de taxas em vigor, sendo o requerente notificado da decisão final e do valor das mesmas, no prazo de 30 dias contados da data de receção do requerimento ou da data da vistoria, quando esta se realize.
- 4 -O prazo para pagamento das taxas é de 60 dias, contados a partir da data da notificação da decisão final, sendo a mesma titulada por alvará, emitido no prazo de 10 dias após o respetivo pagamento.
- 5 -Caso o requerente não proceda ao pagamento das taxas dentro do prazo estabelecido, é emitido oficiosamente o título de legalização e promovido o procedimento necessário com vista à cobrança do montante liquidado.
- 6 -O alvará deverá fazer menção expressa de que foi emitido na sequência de procedimento de legalização de utilização ou de alteração de utilização, devendo também conter as especificações constantes no n.º 5 do artigo 77.º do RJUE.
Artigo 41.º — Legalização de utilização ou sua alteração
Vigente desde: 01/02/2021
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Em vigor desde 01/02/2021