São interditos os beirais livres em edifícios com altura do beirado superior a 6,50 m que lancem diretamente águas sobre o espaço público, devendo as águas das coberturas ser recolhidas, em algerozes ou caleiras (interiores), e canalizadas em tubos de queda até 0,10 m do solo no caso de haver valeta, ou conduzidas em tubagens enterradas até ao coletor público de drenagem quando exista.
Artigo 44.º — Coberturas
Vigente desde: 01/02/2021
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