- 1 -Só é admitida a instalação de equipamentos de climatização e exaustão nas fachadas ou empenas dos edifícios, quando não sejam dotados de logradouros a tardoz, caso em que deverão ser contempladas soluções arquitetónicas que permitam a sua integração, sem afetar a estética do edifício.
- 2 -A insonorização dos equipamentos acima referidos deve ficar garantida, bem como a recolha de líquidos resultantes do funcionamento dos equipamentos de climatização, que em caso algum podem verter para a via pública.
- 3 -A colocação de antenas só será permitida na cobertura dos edifícios.
- 4 -Os projetos de habitação coletiva na organização dos fogos, deverão contemplar:
- a)Um espaço para estendal;
- b)Corete para exaustão, quando exista ou se preveja utilização comercial, prestação de serviços ou indústria.
Artigo 45.º — Elementos adicionais amovíveis
Vigente desde: 01/02/2021
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