- 1 -Os afastamentos mínimos a considerar, contados a partir da estrema do terreno até qualquer elemento da construção serão de 5 metros, devendo observar-se o disposto no artigo 60.º do RGEU.
- 2 -Excetuam-se ao disposto no número anterior as situações em que a configuração da propriedade o não permita ou as construções especiais que, pelo seu caráter arquitetónico, natureza construtiva e funcional e pela vontade de conservação e recuperação, mereçam tratamento diferente.
Artigo 47.º — Afastamentos fora do perímetro urbano
Vigente desde: 01/02/2021
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 01/02/2021