- 1 -Relativamente à fachada que confronta com arruamento deverá observar-se o seguinte:
Em caso de malha urbana consolidada deve manter-se o alinhamento da envolvente, sem prejuízo de, em casos devidamente justificados, poder a Câmara Municipal aceitar outra solução;
Nos casos previstos na alínea anterior, pode a Câmara municipal exigir outro afastamento sempre que seja necessário garantir as condições de circulação mínimas para viaturas e peões.
- a)Nos restantes casos, deverá ser aplicado o estipulado no RGEU e demais normas legais e regulamentares aplicáveis;
- b)Quando previstos, os corpos salientes deverão ter um balanço máximo de 0,40 metros, medidos a partir do plano vertical da fachada.
- 2 -Sem prejuízo do estipulado no RGEU e demais normas legais e regulamentares aplicáveis, relativamente a outros afastamentos das fachadas às estremas:
- a)Não tendo qualquer vão, a construção poderá ser implantada à estrema ou deverá ficar afastada, no mínimo, 3 metros;
- b)Havendo vãos de compartimentos que não sejam de habitação, a construção deve afastar no mínimo 3 metros;
- c)Havendo vãos de compartimentos de habitação, a construção deve afastar no mínimo 5 metros.
- 3 -Nos licenciamentos de caráter industrial e armazenagem deverá ser sempre respeitada a distância de 10 metros ao limite da área objeto de intervenção ou observada a regra dos 45º, caso a altura da construção exceda os 10 metros.
- 4 -Excetuam-se do disposto nos números anteriores as situações, devidamente justificadas, que se situem em aglomerados estabilizados em que a divisão da propriedade não permita o seu cumprimento.
- 5 -Sempre que haja varandas, terraços, alpendres, corpos balançados ou quaisquer outras construções salientes das paredes deverá salvaguardar-se uma distância mínima de 3 metros contados a partir dos respetivos limites extremos.
Artigo 48.º — Afastamentos dentro do perímetro urbano
Vigente desde: 01/02/2021
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Em vigor desde 01/02/2021