- 1 -Todos os estabelecimentos comerciais e de serviços, com área de acesso ao público superior a 100 m2 e não abrangidos por legislação específica que regulamente esta matéria, deverão possuir instalações sanitárias destinadas ao uso dos utentes nas seguintes condições:
- a)Serem separadas por sexo a partir dos 150 m2 de área de acesso ao público;
- b)Serem iluminadas e ventiladas, de preferência naturalmente;
- c)Terem pavimentos revestidos de material resistente, liso e impermeável;
- d)Terem paredes de cor clara e revestidas a azulejo ou outro material impermeável até, pelo menos, 1,50 m de altura;
- e)Em cada uma das instalações sanitárias deverão existir os seguintes equipamentos sem prejuízo do cumprimento do Decreto-Lei n.º 163/2006, de 8 de agosto:
- i)Dois lavatórios por cada 200 utentes;
- ii)Duas sanitas em cabina por cada 200 utentes;
- iii)Um urinol em cabina por cada 200 utentes.
- 2 -O número de utentes é calculado nos termos previstos no Regulamento Técnico de Segurança Contra Incêndios.
Artigo 49.º — Instalações sanitárias para uso público em estabelecimentos comerciais e de serviços
Vigente desde: 01/02/2021
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 01/02/2021