- 1 -O pedido de concessão de licença especial para a conclusão de obras inacabadas, previsto no RJUE, e o respetivo alvará deve ser acompanhado de:
- a)Certidão da descrição e de todas as inscrições em vigor emitida pela conservatória do registo predial referente ao prédio ou prédios abrangidos, ou indicação do código de acesso à certidão permanente do registo predial;
- b)Certidão negativa do registo predial quando o prédio ou prédios abrangidos se encontrarem omissos;
- c)Caderneta(s) predial(ais) referente(s) ao(s) prédio(s) abrangido(s), atualizada(s);
- d)Memória descritiva, com a descrição dos trabalhos já executados e a executar;
- e)Calendarização;
- f)Estimativa de custos;
- g)Levantamento fotográfico legendado e a cores do exterior, com clara identificação do local, e do interior, por compartimento, demonstrativo das características da construção e do avançado estado de execução da obra;
- h)Elementos instrutórios previstos na portaria aprovada pelo membro do Governo responsável pelo ordenamento do território para a emissão do respetivo alvará.
- 2 -Poderá ser solicitada a dispensa de entrega de elementos, com base no princípio da economia processual, desde que os elementos constantes do processo se mantenham válidos e adequados.
Artigo 5.º — Obras inacabadas
Vigente desde: 01/02/2021
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Em vigor desde 01/02/2021