- 1 -Enquanto não forem aprovadas outras normas legais e regulamentares, nas operações urbanísticas que compreendam uma alteração devem ser apresentadas peças desenhadas de sobreposição do existente com a alteração, utilizando cores convencionais para a sua representação, com o seguinte código de cores:
- a)A cor vermelha para os elementos a construir;
- b)A cor amarela para os elementos a demolir;
- c)A cor preta para os elementos a conservar;
- d)A cor azul para os elementos a legalizar.
- 2 -Devem ainda ser apresentadas peças desenhadas do existente e da solução final.
Artigo 7.º — Desenhos de alteração
Vigente desde: 01/02/2021
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Em vigor desde 01/02/2021