- 1 -Nos pedidos de alteração à licença de loteamento cabe ao requerente identificar os titulares e ou administradores dos condomínios dos edifícios construídos nos lotes constantes do respetivo alvará e indicar as respetivas moradas, juntando documentos comprovativos das respetivas titularidades relativas aos respetivos lotes.
- 2 -Verificando-se ser manifestamente impossível identificar os titulares dos direitos reais sobre os lotes ou quando tendo sido aqueles notificados e a correspondência vier devolvida, a notificação será publicitada no sítio da Internet do Município e através de edital, a afixar nos locais de estilo.
Artigo 8.º — Alteração de operações de loteamento
Vigente desde: 01/02/2021
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Em vigor desde 01/02/2021