Este Regulamento entra em vigor 15 dias úteis a contar da data de publicação no Diário da República.
ANEXO
Seguros das instalações de combustíveis e redes e ramais previstos no artigo 64.º
QUADRO I
Instalações de combustíveis seguro
(ver documento original)
Nota. - Os montantes respeitantes aos seguros de responsabilidade civil devem ter em consideração o grau de complexidade e perigosidade das instalações de combustíveis associadas, sendo que os valores apurados tiveram em ponderação os estimados pela DGE, e as instalações de que são responsáveis.
Desta forma, considera-se que os postos de abastecimento de venda ao Público (da responsabilidade Municipal) devem manter os mesmos valores, considerando que os riscos associados são idênticos ou semelhantes, tanto na complexidade na execução como na perigosidade para o utente.
No que diz respeito ao licenciamento simplificado, os valores considerados foram estimados consoante a classe de licenciamento, considerando-se a situação mais gravosa a fase de Projeto e Execução da Classe A2 relativamente à Classe A1 e A3, justificado pelo acréscimo da complexidade e risco da instalação que lhe está associada. Sendo assim, o valor de seguro de responsabilidade do Projetista e Responsável pela Execução é superior para a classe A2.
No licenciamento simplificado considera-se que os restantes valores são apropriados às instalações que estão a segurar, não havendo distinção entre classe no que diz respeito ao Seguro do Empreiteiro e do Titular de Licença de Exploração.
QUADRO II
Redes e ramais
(ver documento original)
Nota. - Os montantes respeitantes aos seguros de responsabilidade civil acima mencionados têm em consideração os definidos pelo Decreto-Lei n.º 15/2015, de 16 de fevereiro, que estabelece os requisitos de acesso e exercício da atividade das entidades profissionais e que atuam na área dos gases combustíveis, dos combustíveis e outros.
313869894