- 1 -O pedido de certidão para efeitos de destaque de parcela deve ser acompanhado dos seguintes elementos:
- a)Certidão da descrição e de todas as inscrições em vigor emitida pela conservatória do registo predial referente ao prédio ou prédios abrangidos, ou indicação do código de acesso à certidão permanente do registo predial;
- b)Certidão negativa do registo predial quando o prédio ou prédios abrangidos se encontrarem omissos;
- c)Caderneta(s) predial(ais) referente(s) ao(s) prédio(s) abrangido(s), atualizada(s);
- d)Delimitação da área objeto da operação e sua área de enquadramento em planta de localização fornecida pela Câmara Municipal ou planta de localização à escala 1:1.000, com as mesmas características e condições referidas no ponto 3 do artigo 4.º;
- e)Levantamento topográfico, à escala de 1:1000 ou superior, ligado ao sistema europeu de coordenadas, descrito no ponto 3 do artigo 4.º, com indicação precisa a vermelho dos limites e da área da propriedade, a verde da parcela e da área a destacar, e a preto da implantação das construções projetadas e/ou existentes na propriedade, com indicação dos afastamentos das mesmas às parcelas que resultem do destaque, com indicação das suas áreas de construção e implantação, bem como identificação dos respetivos processos de obras e artigos urbanos;
- f)Memória descritiva que contemple as descrições do prédio objeto de destaque, da parcela a destacar e da parcela sobrante, quantificando-se rigorosamente a(s) área(s) do(s) artigo(s) matricial(ais) em causa a integrar em cada uma destas parcelas, e justificação de adequabilidade ao plano diretor municipal da situação resultante do destaque.
- 2 -O destaque deve permitir o adequado desenvolvimento urbanístico das povoações, contribuindo para a sua valorização ambiental e patrimonial.
- 3 -A parcela remanescente do destaque em perímetro urbano deverá ter uma frente para o arruamento público no mínimo de 10 m sem a qual não é possível, em ações futuras, estabelecer acessibilidades mínimas à parcela, exceto quando, pela sua dimensão e/ou configuração, se verifique a impossibilidade desta poder vir a ser objeto de novo fracionamento, caso em que a frente para o arruamento público deverá ter, no mínimo, 6 metros, mantendo-se, esta distância mínima, ao longo da parcela destacada.
- 4 -O número anterior não se aplica no caso de disposição contrária em PMOT.
Artigo 9.º — Operações de destaque
Vigente desde: 01/02/2021
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Em vigor desde 01/02/2021