1 - As taxas de registo e licenças de canídeos e gatídeos, constantes do anexo II, são indexadas à taxa N de profilaxia médica, não podendo exceder o triplo deste valor e varia consoante a categoria do animal (Portaria n.º 421/2004 de 24 de abril).
2 - A fórmula de cálculo é a seguinte:
a) Registo: 50 % da taxa N de profilaxia médica;
b) Licenças da Categoria A, B 100 % da taxa N de profilaxia médica;
c) Licença da categoria E 200 % da taxa de profilaxia médica;
d) Licenças da Classe G e H: o triplo da taxa N de profilaxia médica;
e) Licenças da I: 100 % da taxa N de profilaxia médica.
3 - Os cães classificados nas categorias C, D e F estão isentos de qualquer taxa.
4 - O valor da taxa N de profilaxia médica é atualizado, anualmente, por Despacho Conjunto.
5 - Os valores constantes do n.º 1 são atualizados anual e automaticamente, tendo em atenção a taxa de inflação.
6 - Os donos ou detentores dos canídeos e gatídeos são obrigados a proceder ao seu registo e licenciamento na Junta de Freguesia de Altura.
7 - O registo é obrigatório para todos os canídeos entre 3 a 6 meses de idade mediante apresentação de boletim sanitário devidamente preenchido por medico veterinário;
8 - Os donos ou detentores dos canídeos que atinjam os 6 meses de idade, dispõem de 30 dias para proceder ao seu registo e licenciamento.
9 - São licenciados como animais de companhia, os canídeos cujos donos não apresentem carta de caçador ou declaração de guarda de bens.
10 - A morte, a cedência ou desaparecimento do ou dos canídeos, deverá ser comunicada pelo dono, detentor ou seu representante à junta de freguesia, que procederá ao cancelamento do registo.
11 - Na ausência da comunicação referida no número anterior, considerar-se-á ter havido abandono do animal, salvo prova em contrário; 12 - A transferência do registo de propriedade dos canídeos faz-se mediante solicitação do novo detentor junto da Junta de Freguesia, que procederá ao seu averbamento no boletim sanitário.
13 - Consideram-se cães perigosos todos os que se encontrem nas condições previstas na lei.
14 - Consideram-se cães potencialmente perigosos, os que forem assim definidos por lei.
15 - Os cães e gatos devem ser identificados eletronicamente nos termos da lei.