Considera-se formação desportiva, para efeitos do presente Regulamento, as atividades realizadas pelos agentes desportivos, nomeadamente, no âmbito dos escalões infantis e jovens e de iniciação à prática desportiva que compreendam praticantes com idade igual ou inferior a 18 anos.
Artigo 15.º — Definição
Vigente desde: 25/01/2024
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Em vigor desde 25/01/2024