- 1 -Para efeitos de atribuição de apoio financeiro a 100 %, são consideradas despesas elegíveis, aquelas que se integrem no âmbito das atividades e equipamentos essenciais à prática desportiva, das quais se destacam, entre outras:
- a)Filiação;
- b)Inscrição atleta/participante;
- c)Seguro desportivo;
- d)Divulgação;
- e)Exames Médicos;
- f)Policiamento;
- g)Equipamento e Material Desportivo, essencial à formação dos atletas;
- h)Taxas de Jogo;
- i)Pagamento de combustível e/ou de aluguer de transportes para deslocações da direção, de atletas e treinadores (reuniões/acompanhamento de atletas a competições/eventos desportivos/formações);
- j)Pagamento de alimentação em deslocações dos dirigentes, atletas e treinadores a competições/eventos desportivos/formações;
- k)Pagamento de alojamento em hotelaria, a dirigentes, atletas e treinadores, em competições/eventos desportivos/formações;
- l)Despesas de funcionamento, como energia, consumíveis de impressoras e fotocopiadoras, material de escritório, ligação internet, custo de arrendamento da sede social.
- 2 -A disponibilização e garantia de transportes, bem como de cedência de instalações, será a estabelecida no Regulamento de Utilização de Viaturas e Máquinas Municipais e no Regulamento de Utilização das Instalações Desportivas Municipais.
- 3 -Outros apoios logísticos e materiais serão objeto de atribuição autónoma, não se encontrando regulados pelo presente Regulamento.
- 4 -No caso das candidaturas excederem o valor total indicado por despacho do Presidente da Câmara, as verbas serão distribuídas de forma equitativa, sendo as instituições informadas nos termos previstos no CPA para a forma das notificações, dando primazia ao envio da informação através de endereço eletrónico previamente cedido e autorizado para o efeito.
- 5 -No caso de existir remanescente de verbas do valor total indicado em despacho, como indicado no n.º 3 do artigo 13.º, devido às candidaturas não atingirem os tetos de despesa dos programas estabelecidos, as mesmas serão distribuídas de forma equitativa de acordo com as necessidades dos candidatos, devidamente justificadas com apresentação de despesas enquadradas no âmbito do respetivo programa, sendo as instituições informadas dos valores em causa, em conformidade com o previsto no número anterior.
Artigo 18.º — Apoios
Vigente desde: 25/01/2024
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 25/01/2024