- 1 -Este programa pretende conceder apoios a todos os agentes desportivos (entidades beneficiárias), previstos neste Regulamento, que pretendam efetuar obras de beneficiação, remodelação e recuperação de instalações desportivas ou de sedes sociais próprias.
- 2 -A candidatura a estes apoios, a fazer via preenchimento online em servicosonline.cm-estremoz.pt do Anexo II d), decorre paralelamente e de forma autónoma às que se efetuam para os programas anteriores.
- 3 -São privilegiadas situações de melhoria das condições de exercício e prática do desporto.
- 4 -Este apoio comporta quatro linhas de orientação a vários níveis, dependendo da natureza e dimensão dos projetos:
- a)Apoio ao pagamento da elaboração de projetos, através de comparticipação financeira;
- b)Apoio no acompanhamento e parecer técnico;
- c)Cedência de materiais de construção para a execução dos referidos projetos;
- d)Comparticipação financeira direta na beneficiação, remodelação e recuperação de instalações desportivas ou de sedes sociais próprias.
- 5 -Os apoios estão condicionados à capacidade da entidade interessada, em angariar, de per si, o restante capital total necessário para a conclusão da obra, seja através de recursos próprios, seja através de outras fontes de financiamento.
- 6 -Serão fator de exclusão:
- a)O não cumprimento das regras estabelecidas no número anterior;
- b)A inexistência de promoção de Atividades Desportivas Regulares;
- c)A inexistência de escalões de formação, nas modalidades praticadas, dirigidas aos jovens do concelho;
- d)A falta de colaboração continuada, não fundamentada, nas ações desportivas, entre outras, promovidas pelo Município de Estremoz.
- 7 -No caso das candidaturas excederem o valor total para o programa, indicado por despacho do Presidente da Câmara, as verbas serão distribuídas de forma equitativa, sendo as entidades informadas nos termos previstos no CPA para a forma das notificações, dando primazia ao envio da informação através de endereço eletrónico previamente cedido e autorizado para o efeito.
Artigo 26.º — Definição
Vigente desde: 25/01/2024
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 25/01/2024