- 1 -O valor dos apoios a conceder obedecem ao previsto no n.º 3 do artigo 13.º, para o qual expressamente se remete.
- 2 -No caso das candidaturas, a apresentar via preenchimento online em servicosonline.cm-estremoz.pt do Anexo II c), excederem o valor total indicado por despacho do Presidente da Câmara, as verbas serão distribuídas de forma equitativa, sendo as instituições informadas nos termos previstos no CPA para a forma das notificações, dando primazia ao envio da informação através de endereço eletrónico previamente cedido e autorizado para o efeito.
Artigo 25.º — Apoio
Vigente desde: 25/01/2024
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Em vigor desde 25/01/2024