Os Contratos-Programa celebrados para a atribuição de comparticipações financeiras, bem como as restantes tipologias de apoios às atividades previstas neste Regulamento, o acompanhamento e controle, modificação, revisão, cessação, incumprimento e contencioso dos contratos, regem-se, analogicamente, pelo disposto no Decreto-Lei n.º 273/2009, de 1 de outubro, na sua redação atualizada e pela restante legislação aplicável.
Artigo 31.º — Contratos-Programa
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