1 - Podem ser membros da CDPA aqueles que estejam regularmente inscritos na Ordem dos Advogados e na posse de todos os seus direitos estatutários.
2 - A CDPA é constituída por um Presidente e onze vogais, no total de doze membros.
3 - Os membros da CDPA, bem como os respetivos cargos, são designados e nomeados nos termos consagrados nas normas do Estatuto que rege a Ordem dos Advogados.
3 - A representação da CDPA e os poderes necessários à execução das deliberações da mesma incumbem ao seu Presidente, que na sua ausência, ou por impedimento, poderá delegar em qualquer um dos seus membros.