- 1 -As reuniões da CDPA são convocadas pelo respetivo Presidente ou por qualquer vogal em sua substituição, com a antecedência mínima de cinco dias.
- 2 -A convocatória de cada reunião da CDPA deverá especificar o dia, a hora e a ordem dos trabalhos e será expedida por correio eletrónico.
Artigo 6.º — Convocatória
Vigente desde: 02/02/2026
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Em vigor desde 02/02/2026