- 1 -Das reuniões será sempre lavrada uma ata, cuja elaboração, caberá rotativamente a cada um dos membros da CDPA, a ser aprovada e assinada na reunião seguinte a que se reporta, mediante prévio envio, por correio eletrónico, para todos os membros, com uma antecedência mínima de cinco dias, salvo se tiver sido deliberado outro prazo.
- 2 -Após a aprovação, o Presidente da CDPA enviará cópia da ata ao Bastonário e ao Conselho Geral.
Artigo 8.º — Ata
Vigente desde: 02/02/2026
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Em vigor desde 02/02/2026