Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na interpretação e aplicação do presente Regulamento que não possam ser resolvidas pelo recurso aos critérios legais de interpretação e integração de lacunas serão submetidas para decisão dos órgãos competentes, nos termos do disposto na Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na Lei n.º 27/2006, de 3 de julho, na Lei n.º 65/2007, de 12 de novembro e o Regulamento de Organização dos Serviços Municipais.
Artigo 36.º — Legislação e Regulamentação subsidiária
Vigente desde: 20/11/2020
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Em vigor desde 20/11/2020