- 1 -O(A)s bombeiros(as) serão agraciados com distinções honoríficas por serviços relevantes e extraordinários prestados à causa dos Bombeiros, por atos de coragem e abnegação no salvamento de pessoas, animais e bens e ainda pela assiduidade e dedicação reveladas por um serviço efetivo com exemplar comportamento.
- 2 -A proposta terá de ser efetuada pelo Comandante do Corpo de Bombeiros, seguida da avaliação e aprovação do(a) Presidente da Câmara para submissão para aprovação à Câmara Municipal.
- 3 -As distinções honoríficas referidas no n.º 1 do presente artigo são as seguintes:
- a)Medalha de Honra do Concelho de Grau Ouro, para bombeiros(as) que tenham demonstrado a prática de atos de coragem e abnegação no salvamento de pessoas, animais e bens, contribuindo para o prestígio da Associação Humanitária Bombeiros Voluntários de Elvas a nível nacional ou internacional;
- b)Medalha de Serviços Distintos de Grau Ouro, para bombeiros(as) que tenham demonstrado serviços relevantes e extraordinários prestados à causa dos Bombeiros revelados pela prática de atos de especial coragem e abnegação no salvamento de pessoas, animais e bens e ainda pela assiduidade ao serviço efetivo com exemplar comportamento, contribuindo para o prestígio da Associação Humanitária Bombeiros Voluntários de Elvas a nível nacional ou internacional.
- 4 -O(A) Bombeiro(a) agraciado(a) com a Medalha de Honra do Concelho de Grau Ouro receberá, ainda, um prémio monetário no valor de 500,00 € (quinhentos euros).
- 5 -Poderão ser agraciados, em regime de exceção, com a medalha prevista na alínea b) do n.º 3 do presente artigo, qualquer bombeiro que não tenha prestado, em regime de voluntariado, dezasseis serviços nos últimos doze meses, desde que as circunstâncias e os atos assim o justifiquem.
- 6 -A proposta para as condecorações previstas no presente artigo deverá ser constituída pelos seguintes documentos, a apresentar pelo Comandante do Corpo de Bombeiros:
- a)Relatório circunstanciado do facto ou factos que, no entender do proponente, devam ser apreciados e justifiquem a concessão da distinção;
- b)Fotocópia da ficha individual do proposto na qual constem, devidamente atualizados, o registo disciplinar, o tempo de serviço e o número de serviços, em regime voluntariado, nos últimos doze meses.
Artigo 16.º — Condecoração por serviços relevantes e extraordinários
Vigente desde: 11/09/2024
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Em vigor desde 11/09/2024