- 1 -São expressamente proibidos:
- a)Os anúncios de natureza comercial diretamente pintados sobre as fachadas dos imóveis;
- b)As inscrições ou pinturas murais ou afins em bens afetos ao domínio público ou privado, sem prejuízo do disposto no artigo 44.º do presente Regulamento;
- c)Os cartazes ou afins, afixados, sem suporte autorizado, através de perfuração, colagem ou outros meios similares;
- d)A ocupação do espaço público com instalações que perturbem a visibilidade das montras dos estabelecimentos comerciais, salvo se instalada pelo proprietário dos mesmos.
- 2 -É proibida a afixação e a inscrição de mensagens publicitárias em qualquer bem sem o consentimento dos proprietários, possuidores ou detentores dos mesmos.
Artigo 15.º — Outros limites
Vigente desde: 20/11/2020
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Em vigor desde 20/11/2020