Para efeitos do presente Regulamento, e nos termos da lei, encontram-se delimitadas as seguintes Zonas de Proteção Específica:
- a)Zona de Proteção Específica I, que corresponde à Área de Reabilitação Urbana do Centro Histórico;
- b)Zona de Proteção Específica II, que integra:
- i)As áreas, locais e edifícios, de valor histórico, patrimonial e natural, identificados nos planos municipais de ordenamento do território, nomeadamente os previstos no Plano Diretor Municipal, na Carta de Salvaguarda;
- ii)As áreas correspondentes à Barreira de Proteção do Plano de Ordenamento da Orla Costeira (Caminha-Espinho);
- iii)As áreas identificadas como paisagens excecionais, nomeadamente núcleo de baixo da Afurada, toda a frente de rio numa faixa altimétrica até 100 m;
- iv)As áreas urbanas de maior centralidade e/ou que foram objeto de obras de requalificação, conforme Anexo III.