- 1 -Nas Zonas de Proteção Específica é proibida a afixação ou inscrição de mensagens publicitárias e de identificação ou de outras utilizações do espaço público quando estas prejudiquem:
- a)As características arquitetónicas do tecido urbano assim como o enquadramento de monumentos nacionais, edifícios de interesse público, cultural ou arquitetónico e outros espaços de interesse paisagístico;
- b)A leitura dos elementos de interesse patrimonial, histórico ou artístico tais como varandas de ferro, azulejos, elementos em cantaria, nomeadamente padieiras, ombreiras, cornijas, cunhais e outros.
- 2 -Nas Zonas de Proteção Específica devem ser privilegiados os letreiros de letras soltas eventualmente metálicos, salientes das fachadas e com luz própria posterior rasante, em detrimento das placas em acrílico de iluminação interior.
- 3 -Os toldos devem ser colocados dentro do perímetro dos vãos, em lona, de cor creme ou cru, de um só plano de cobertura, e a sua estrutura deve ser obrigatoriamente articulada e de recolher, admitindo-se solução diferente apenas em casos devidamente justificados e após avaliação dos serviços municipais em função da sua integração no contexto da envolvente.
- 4 -Os guarda-sóis, restante mobiliário de esplanada e alguns suportes publicitários devem obedecer aos modelos e cor constantes no Anexo IV, salvo quando exista estudo específico para o local de instalação, caso em que deverão respeitar os critérios aí estabelecidos.
- 5 -Nas Zonas de Proteção Específica:
- a)No âmbito de políticas da paisagem e de proteção da mesma, a Câmara Municipal pode proceder à elaboração de estudos globais para a ocupação do espaço público e gestão da publicidade, podendo restringir nessas áreas os condicionalismos gerais previstos neste Regulamento;
- b)Não é permitida a utilização de estrados em estabelecimentos contíguos com esplanadas, salvo quando estejam previstos em estudos de conjunto a apresentar pelos requerentes e aprovados pela câmara ou tenham sido previstos pelo Município.
Artigo 18.º — Condicionamentos ao exercício da atividade publicitária e de ocupação nas zonas de proteção específica
Vigente desde: 20/11/2020
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Em vigor desde 20/11/2020