- 1 -A ocupação do espaço público e a afixação ou inscrição e a difusão, por quaisquer meios ou suportes, de mensagens publicitárias, salvo o disposto no artigo 22.º, estão sujeitas a controlo prévio, nos termos do presente Regulamento.
- 2 -Nos casos em que a afixação ou inscrição de mensagens publicitárias ou ocupação do espaço público exija a execução de obras de construção civil ficam as mesmas cumulativamente sujeitas ao respetivo regime legal aplicável.
Artigo 20.º — Obrigatoriedade de controlo prévio
Vigente desde: 20/11/2020
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Em vigor desde 20/11/2020