- 1 -O controlo prévio a que se refere o Artigo anterior pode revestir as seguintes modalidades:
- a)Licença;
- b)Mera Comunicação prévia;
- c)Autorização.
- 2 -A licença constitui o ato administrativo através do qual é concedido ao particular o direito de ocupar o espaço público e, ou, afixar, inscrever ou difundir mensagens publicitárias, desde que seja emitido o necessário título e se encontrem pagas as respetivas taxas.
- 3 -A mera comunicação prévia consiste numa declaração, a efetuar no Balcão do Empreendedor, que permite ao interessado proceder imediatamente à ocupação do espaço público e, ou, à afixação, inscrição ou difusão de mensagens publicitárias, após o pagamento da respetiva taxa.
- 4 -A autorização consiste numa declaração que permite ao interessado proceder à ocupação do espaço público quando o órgão competente emite um despacho favorável à pretensão ou, quando este não se pronuncie após o decurso do prazo de 20 dias, contado a partir do momento da receção do respetivo requerimento e do pagamento das taxas devidas.
- 5 -Os procedimentos previstos no n.º 1 aplicam-se nos seguintes termos:
- a)A afixação, inscrição ou difusão de mensagens publicitárias e as ocupações e ou utilizações do espaço público estão sujeitas a licenciamento, salvo o disposto na alínea b) e no artigo seguinte;
- b)A ocupação de espaço público, quando conexa aos estabelecimentos onde se realize qualquer atividade económica, incluindo através da afixação, inscrição de mensagens publicitárias e de identificação estão sujeitas a autorização ou a mera comunicação prévia;
- c)A instalação de elementos adicionais às construções, a realização de grafitos, afixações ou picotagem e as intervenções no espaço público ou com visibilidade deste que não estejam contemplados nas alíneas anteriores e que de alguma forma afetem a paisagem urbana na área do Município de Vila Nova de Gaia estão sujeitas a licenciamento.
Artigo 21.º — Modalidades de controlo prévio
Vigente desde: 20/11/2020
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Em vigor desde 20/11/2020