- 1 -Sem prejuízo do cumprimento dos critérios e condições sobre ocupação do espaço público e do regime jurídico da conservação da natureza e biodiversidade, não estão sujeitas a licenciamento, autorização, certificação, pedido de autorização, registo ou qualquer outro ato permissivo, a mera comunicação prévia, nem ao pagamento de taxas de publicidade:
- a)As mensagens publicitárias de natureza comercial afixadas ou inscritas em bens de que são proprietárias ou legítimas possuidoras ou detentoras, entidades privadas e não sejam visíveis ou audíveis a partir do espaço público;
- b)As mensagens publicitárias de natureza comercial afixadas ou inscritas em bens de que são proprietárias ou legítimas possuidoras ou detentoras entidades privadas e as mensagens que publicitem os sinais distintivos do comércio do estabelecimento ou do respetivo titular da exploração ou estão relacionadas com bens ou serviços comercializados no prédio em que se situam, ainda que sejam visíveis ou audíveis a partir do espaço público;
- c)As mensagens publicitárias de natureza comercial que ocupam o espaço público contíguo à fachada do estabelecimento e publicitam os sinais distintivos do comércio do estabelecimento ou do respetivo titular da exploração ou estão relacionadas com bens ou serviços comercializados no estabelecimento;
- d)Os anúncios dos organismos públicos, de instituições de solidariedade social, de cooperativas e de outras instituições sem fins lucrativos relativos às atividades que prosseguem, desde que implantados em propriedade própria e se refira à atividade ali desenvolvida ou a eventos que ocorram ocasionalmente;
- e)Os distintivos de qualquer natureza, destinados a informar o público de que, nos estabelecimentos onde se encontram apostos, se aceitam cartões de crédito ou outras formas de pagamento;
- f)Os anúncios relativos a serviços de transportes coletivos públicos;
- g)Os anúncios destinados à identificação e localização de farmácias, de profissões médicas e paramédicas ou outros serviços de saúde, desde que especifiquem apenas os titulares, horários de funcionamento e, quando for caso disso, especializações;
- h)Chapas identificativas de escritórios de atividades liberais, desde que com a simples menção do nome, atividade e horas de expediente;
- i)As indicações de marca, preço ou qualidade, quando colocadas em Artigos à venda;
- j)A publicidade de espetáculos públicos com caráter cultural e autorizados pelas entidades competentes e sejam afixados em locais próprios para o efeito ou no local onde ocorrerá o evento;
- k)As instalações de publicidade em suporte publicitário anteriormente concessionado pela Câmara Municipal;
- l)Publicidade afixada em equipamento de esplanadas e/ou mobiliário urbano próprio do estabelecimento, nos termos do disposto na alínea c).
- 2 -Estão ainda abrangidas pelo regime disposto na alínea b) do número anterior, as mensagens publicitárias de natureza comercial afixadas ou inscritas em bens imóveis que são objeto da própria transação publicitada, com indicação de venda ou arrendamento.
- 3 -A afixação ou inscrição das mensagens publicitárias referidas no n.º 1 do presente artigo deve respeitar os critérios e condições de inscrição, de afixação e de difusão de publicidade definidos no Anexo II do presente Regulamento.
Artigo 22.º — Isenção
Vigente desde: 20/11/2020
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Em vigor desde 20/11/2020