- 1 -Aplica-se o regime da mera comunicação prévia à ocupação do espaço público, para algum ou alguns dos seguintes fins e limites quanto às características e localização:
- a)Instalação de toldo e respetiva sanefa, quando for efetuada junto à fachada do estabelecimento;
- b)Instalação de esplanada aberta, quando for efetuada em área contígua à fachada do estabelecimento e a ocupação transversal da esplanada não exceder a largura da fachada do respetivo estabelecimento;
- c)Instalação de estrado, quando for efetuada como apoio a uma esplanada e não exceder a sua dimensão;
- d)Instalação de guarda-ventos, quando for efetuada junto das esplanadas, perpendicularmente ao plano marginal da fachada, e o seu avanço não ultrapassar o da esplanada;
- e)Instalação de vitrina e expositor, quando for efetuada junto à fachada do estabelecimento;
- f)Instalação de suporte publicitário, nos casos em que é dispensado o licenciamento da afixação ou da inscrição de mensagens publicitárias de natureza comercial, desde que:
- i)Seja efetuada na área contígua à fachada do estabelecimento e não exceder a largura da mesma; ou
- ii)A mensagem publicitária seja afixada ou inscrita na fachada ou em mobiliário urbano referido nas alíneas anteriores.
- g)Instalação de arcas e máquinas de gelados, quando for efetuada junto à fachada do estabelecimento;
- h)Instalação de brinquedos mecânicos e equipamentos similares, quando for efetuada junto à fachada do estabelecimento;
- i)Instalação de floreira, quando for efetuada junto à fachada do estabelecimento;
- j)Instalação de contentor para resíduos, quando for efetuada junto à fachada do estabelecimento.
- 2 -Para efeitos do número anterior, e sem prejuízo de disposição em contrário, entende-se por «junto à fachada do estabelecimento» a instalação cujo objeto esteja, em parte ou na totalidade, compreendido no espaço contado a partir do plano da respetiva fachada até 1 metro de avanço, e não ultrapasse os seus limites laterais.
- 3 -A mera comunicação prévia deve ser instruída com os seguintes elementos:
- a)A identificação do titular da exploração do estabelecimento, com menção do nome ou firma e do número de identificação fiscal;
- b)O endereço da sede da pessoa coletiva ou do empresário em nome individual;
- c)O endereço do estabelecimento ou armazém e o respetivo nome ou insígnia;
- d)A indicação do período (início e fim) da ocupação do espaço público;
- e)A identificação das características e da localização do mobiliário urbano a colocar;
- f)A declaração do titular da exploração de que respeita integralmente as obrigações legais e regulamentares sobre a ocupação do espaço público.
- 4 -O título comprovativo da mera comunicação prévia corresponde ao comprovativo eletrónico de entrega no «Balcão do Empreendedor» e do pagamento das taxas devidas.
Artigo 34.º — Mera comunicação prévia
Vigente desde: 20/11/2020
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Em vigor desde 20/11/2020