- 1 -Aplica-se o regime da autorização quando a ocupação do espaço público tenha como fim a instalação de mobiliário urbano ou suporte publicitário previstos no n.º 1 do artigo anterior e não sejam respeitadas as características e a localização ali previstas.
- 2 -A autorização deve ser instruída com os seguintes elementos:
- a)A identificação do titular da exploração do estabelecimento, com menção do nome ou firma e do número de identificação fiscal;
- b)O endereço da sede da pessoa coletiva ou do empresário em nome individual;
- c)O endereço do estabelecimento ou armazém e o respetivo nome ou insígnia;
- d)A indicação do período (início e fim) da ocupação do espaço público;
- e)A identificação das características e da localização do mobiliário urbano a colocar;
- f)A declaração do titular da exploração na qual se encontre a identificação do equipamento que não cumpre os limites referidos no n.º 1 do artigo anterior, com a respetiva fundamentação.
- 3 -A autorização é da competência do Presidente da Câmara Municipal, podendo esta ser delegada nos seus vereadores, com faculdade de subdelegação nos dirigentes de serviço.
Artigo 35.º — Autorização
Vigente desde: 20/11/2020
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 20/11/2020