- 1 -Os detentores do direito de ocupação do espaço público e de inscrição, afixação ou difusão de mensagens publicitárias devem manter os elementos de mobiliário urbano, suportes publicitários e equipamentos de apoio que utilizam nas melhores condições de apresentação, higiene e segurança.
- 2 -Para os fins previstos no número anterior, os titulares devem proceder, com regularidade, a medidas de conservação do mobiliário urbano, suportes publicitários e equipamentos de apoio, sem alterar as condições estabelecidas inicialmente.
- 3 -Caso o titular não cumpra com a obrigação constante no número anterior, a Câmara Municipal pode notificá-lo para que execute os trabalhos necessários.
- 4 -Decorrido o prazo concedido, caso se verifique que o titular não cumpriu com a obrigação imposta, caberá aos serviços municipais proceder à sua remoção, a expensas do titular, sem prejuízo da instauração do correspondente procedimento de contraordenação.
- 5 -Sem prejuízo das obrigações legais, ao nível de comportamentos ambientalmente corretos, que impendem sobre a generalidade dos cidadãos relativamente à higiene e limpeza pública, constitui obrigação do titular a manutenção das mesmas no espaço circundante.
Artigo 39.º — Conservação, manutenção e segurança
Vigente desde: 20/11/2020
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Em vigor desde 20/11/2020