- 1 -Estão sujeitas a licenciamento nos termos do presente Regulamento as ações de filmagens e fotografia a realizar em espaço público, independentemente da dimensão da equipa e do equipamento utilizado e instalado em espaço público e desde que promovidas para fins públicos, promocionais e audiovisuais.
- 2 -Não estão sujeitas a licenciamento:
- a)A gravação de imagens e reportagens fotográficas para fins de cobertura informativa de todos os meios de comunicação social, nomeadamente rádio e televisão, com «câmara ao ombro», sem nenhum tipo de instalação, reserva de espaço público ou alteração à circulação de pessoas ou ao trânsito automóvel;
- b)A tomada de imagens fotográficas unicamente para fins privados, desde que não conflitue com eventuais ocupações de espaço público, e desde que as imagens não sejam utilizadas para fins comerciais.
- 3 -Sempre que se justifique, deve ser obtida licença especial de ruído, nos termos do Regulamento Geral do Ruído.
- 4 -A realização de filmagens e sessões fotográficas em equipamentos municipais carece de prévia autorização da Câmara Municipal, aplicando-se o disposto no presente Artigo sempre que, em simultâneo, ocorra ocupação de espaço público.
- 5 -São admitidas exceções às regras previstas no presente capítulo, mediante deliberação da Câmara Municipal, sob proposta devidamente fundamentada dos serviços, por razões de interesse público municipal.
Artigo 42.º — Filmagens e sessões fotográficas
Vigente desde: 20/11/2020
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Em vigor desde 20/11/2020