- 1 -As intervenções são sempre sujeitas a licenciamento por parte do Município com a autorização expressa e documentada do proprietário da superfície, quando exista, mediante o procedimento previsto no artigo 43.º, aplicável com as devidas adaptações.
- 2 -As intervenções não podem em caso algum descaracterizar, alterar ou conspurcar a aparência exterior de qualquer edifício de interesse público e de valor artístico ou histórico ou de qualquer sinalização destinada à informação do munícipe.
Artigo 45.º — Critérios para afixação
Vigente desde: 20/11/2020
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Em vigor desde 20/11/2020