- 1 -A instalação de stands de venda deve respeitar as seguintes condições:
- a)Não comprometer a acessibilidade e a mobilidade nem se constituir como barreira arquitetónica, nem provocar a obstrução de perspetivas panorâmicas;
- b)Não é permitida a exposição de produtos ou a colocação de quaisquer elementos relacionados com a atividade desenvolvida no espaço envolvente da instalação;
- c)Não prejudicar a circulação dos peões, designadamente, dos cidadãos portadores de deficiência, garantindo sempre uma faixa de passeio livre de qualquer obstáculo, com uma largura mínima de 1,50 m;
- d)Apresentar qualidade de construção e nos acabamentos finais do equipamento garantindo uma boa integração na envolvente.
- 2 -A colocação de instalações temporárias para vendas de lotes de terrenos e apartamentos, apenas é permitida se instaladas no terreno onde será edificado o edifício ou em espaço privado ou público contíguo a este.
Artigo 46.º — Stands de venda
Vigente desde: 20/11/2020
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Em vigor desde 20/11/2020