Os telheiros, palas ou similares aqui entendidos como elementos acessórios à construção devem cumprir as seguintes condições:
- a)Não ocultem vãos de iluminação ou de arejamento;
- b)Serem constituídos por materiais resistentes e facilmente desmontáveis;
- c)Não prejudiquem a utilização das áreas destinadas ao estacionamento de veículos;
- d)A instalação só é admissível ao nível do rés-do-chão;
- e)Tem de cumprir uma altura mínima do solo até à margem inferior dos telheiros e palas de 2,50 m;
- f)A sua saliência máxima, ou distância do plano da fachada do edifício ao extremo do telheiro ou pala deve ser igual ou inferior a 50 % da largura do passeio e nunca superior a 1,00 m;
- g)Em passeios de largura inferior a 2,00 m a saliência máxima do telheiro ou pala, deve ser igual ou inferior a 0,50 m salvaguardando-se sempre um espaço livre não inferior a 0,40 m em relação ao limite externo do passeio;
- h)Nas ruas pedonais, a sua saliência não pode exceder 20 % da largura da rua e nem exceder os 3,00 m;
- i)As cores, padrões, pintura e desenhos dos telheiros, palas ou outras estruturas devem adequar-se à arquitetura do edifício, respeitar os elementos envolventes e ser idênticos entre si em cada edifício.