- 1 -É permitida a instalação de rampas para acesso a estabelecimentos desde que não interfiram com a segurança da circulação, nem prejudiquem a visibilidade.
- 2 -É da responsabilidade do proprietário a manutenção do bom estado da rampa bem como do passeio em frente à rampa.
- 3 -Quando não seja possível garantir o acesso de pessoas com mobilidade condicionada aos edifícios através do espaço privado, pode ser licenciada a colocação de rampas móveis no espaço público desde que salvaguardadas as demais normas legais e regulamentares aplicáveis.
Artigo 49.º — Rampas
Vigente desde: 20/11/2020
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Em vigor desde 20/11/2020