- 1 -As estruturas fixas de grande dimensão devem corresponder a uma atividade exercida no prédio ou no terreno em que se localizam e respeitar as condições previstas nos números seguintes.
- 2 -As estruturas fixas de grande dimensão colocadas no solo devem cumprir as seguintes condições:
- a)Garantir uma boa integração na área envolvente;
- b)Ser concebidas com base em estruturas simples e esteticamente qualificadas sem prejuízo da sua estabilidade e segurança, e serem pintadas de cor neutra;
- c)Não ocultar vãos de iluminação ou de arejamento;
- d)Ser constituídos por materiais resistentes;
- e)Não prejudicar a utilização das áreas destinadas ao estacionamento de veículos.
- 3 -As estruturas fixas de grande dimensão colocadas nas coberturas dos edifícios devem cumprir as seguintes condições:
- a)Garantir uma boa integração na área envolvente;
- b)Ser concebidas com base em estruturas simples e esteticamente qualificadas sem prejuízo da sua estabilidade e segurança, e serem pintadas de cor neutra;
- c)Cumprir o disposto no artigo 7.º do anexo II, naquilo que lhe é aplicável;
- d)Não ocultar vãos de iluminação ou de arejamento;
- e)Ser constituídas por materiais resistentes.
Artigo 50.º — Estruturas fixas de grande dimensão
Vigente desde: 20/11/2020
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Em vigor desde 20/11/2020