- 1 -Consideram-se atividades e instalações geradoras de impacto ambiental negativo as que interferem negativamente no gozo de bens públicos como a segurança, o ambiente e a paisagem, nomeadamente:
- a)As infraestruturas de suporte das estações de radiocomunicações e respetivos acessórios;
- b)Os postos de abastecimento de combustíveis.
- 2 -Pelo exercício de atividades e instalações previstas no número anterior, situadas, ou não, em propriedade privada, são devidas as taxas previstas no Regulamento Municipal de Taxas e Outras Receitas do Município.
Artigo 51.º — Atividades e instalações geradoras de impacto ambiental negativo
Vigente desde: 20/11/2020
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Em vigor desde 20/11/2020