- 1 -Constituem contraordenações puníveis com coima as seguintes infrações previstas na Lei n.º 97/88, de 17 de agosto, na sua atual redação, e no presente Regulamento, no que se refere à atividade de publicidade comercial:
- a)A afixação, a inscrição ou difusão de mensagens publicitárias sem prévio licenciamento municipal, em violação do n.º 1 do artigo 1.º da Lei n.º 97/88, de 17 de agosto, e do presente Regulamento, é punível com coima de 500,00 (euro) a 1.870,00 (euro), tratando-se de pessoa singular, ou de 1.000,00 (euro) a 7.500,00 (euro), no caso de se tratar de pessoa coletiva;
- b)A afixação, inscrição ou difusão de mensagens publicitárias em desconformidade com os elementos e as condicionantes específicas aprovadas no licenciamento é punível com coima de 400,00 (euro) a 1.870,00 (euro), tratando-se de pessoa singular, ou de 750,00 (euro) a 7.000,00 (euro), no caso de se tratar de pessoa coletiva;
- c)O incumprimento dos critérios estabelecidos no licenciamento e exercício da publicidade comercial, na afixação e inscrição de mensagens publicitárias não sujeitas a licenciamento, nos termos das alíneas b) e c) do n.º 3 e no n.º 5 do artigo 1.º e artigo 4.º da Lei n.º 97/88, de 17 de agosto, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 48/2011, de 1 de abril, bem como no exercício das atividades de propaganda é punível com coima de 400,00 (euro) a 1.870,00 (euro), tratando-se de pessoa singular, ou de 1.000,00 (euro) a 7.500,00 (euro), no caso de se tratar de pessoa coletiva;
- d)A manutenção dos suportes de publicidade em condições de insegurança, falta de conservação e arranjo estético é punível com coima de 300,00 (euro) a 1.870,00 (euro), tratando-se de pessoa singular, e de 500,00 (euro) a 4.000,00 (euro), tratando-se de pessoa coletiva.
- 2 -Constituem contraordenações puníveis com coima as seguintes infrações previstas no Decreto-Lei n.º 48/2011, de 1 de abril, e no presente Regulamento, no que se refere à ocupação do espaço publico:
- a)A emissão de uma declaração a atestar o cumprimento das obrigações legais e regulamentares relativas à ocupação do espaço público ao abrigo do disposto na alínea f) do n.º 3 do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 48/2011, de 1 de abril, que não corresponda à verdade, é punível com coima de 1.000,00 (euro) a 7.000,00 (euro), tratando-se de pessoa singular, ou de 3.000,00 (euro) a 25.000,00 (euro), no caso de se tratar de pessoa coletiva;
- b)A não realização da comunicação exigível ou a falta de autorização relativas à ocupação do espaço público, previstas no Decreto-Lei n.º 48/2001, de 1 de abril, e no artigo 21.º do presente Regulamento é punível com coima de 700,00 (euro) a 5.000,00 (euro), tratando-se de pessoa singular, ou de 2.000,00 (euro) a 15.000,00 (euro), no caso de se tratar de pessoa coletiva;
- c)A falta de licença para ocupação do espaço publico para fins diferentes dos previstos nas alíneas a) a i) do n.º 1 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 48/2011, de 1 de abril e das alíneas a) a i) do n.º 5 do artigo 21.º do presente Regulamento é punível com coima de 500,00 (euro) a 1.870,00 (euro), tratando-se de uma pessoa singular, ou de 1.000,00 (euro) a 7.500,00 (euro), no caso de se tratar de uma pessoa coletiva;
- d)A ocupação do espaço público em desconformidade com os elementos e as condicionantes específicas aprovadas e determinadas é punível com coima de 350,00 (euro) a 1.870,00 (euro), tratando-se de uma pessoa singular, ou de 750,00 (euro) a 4.000,00 (euro), no caso de se tratar de uma pessoa coletiva;
- e)A falta não suprida de algum elemento essencial das meras comunicações prévias previstas no n.º 1 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 48/2011, de 1 de abril, é punível com coima de 400,00 (euro) a 2.000,00 (euro), tratando-se de pessoa singular, ou de 1.000,00 (euro) a 5.000,00 (euro), no caso de se tratar de pessoa coletiva;
- f)A não atualização dos dados comunicados nos termos do artigo 40.º do presente Regulamento é punível com coima de 300,00 (euro) a 1.500,00 (euro), tratando-se de pessoa singular, ou de 800,00 (euro) a 4.000,00 (euro), no caso de se tratar de pessoa coletiva;
- g)A transmissão do direito sem autorização do Município, nos termos do artigo 41.º do presente Regulamento, é punível com coima de 400,00 (euro) a 1.870,00 (euro), tratando-se de pessoa singular, ou de 750,00 (euro) a 2.500,00 (euro), tratando-se de pessoa coletiva;
- h)A falta de limpeza do espaço circundante aos elementos, equipamento/mobiliário urbano, objeto da ocupação do espaço público, durante o horário de funcionamento do estabelecimento e após o encerramento, punível com coima de 50,00 (euro) a 400,00 (euro), no caso de se tratar de pessoa singular, ou de 150,00 (euro) a 800,00 (euro), no caso de tratar de pessoa coletiva;
- i)A omissão de conservação e limpeza e a manutenção da segurança do mobiliário e equipamento é punível com coima de 150,00 (euro) a 750,00 (euro), tratando-se de pessoa singular, ou de 400,00 (euro) a 2.000,00 (euro), no caso de se tratar de pessoa coletiva.
- 3 -Constituem ainda contraordenações puníveis com coima as seguintes infrações ao presente Regulamento no âmbito da publicidade comercial e ocupação do espaço público:
- a)O desrespeito pelos atos administrativos que determinaram a remoção ou a correção dos elementos, equipamento/mobiliário urbano, punível com coima de 500,00 (euro) a 1.870,00 (euro), no caso de se tratar de pessoa singular, ou de 1.000,00 (euro) a 2.000,00 (euro), no caso de se tratar de pessoa coletiva;
- b)A infração a qualquer outra norma do presente Regulamento não especialmente cominada nas alíneas e nos números anteriores que imponha deveres de conduta e obrigações precisas e imediatamente exigíveis aos particulares é punível com coima de 150,00 (euro) a 750,00 (euro), tratando-se de pessoa singular, ou de 400,00 (euro) a 2.000,00 (euro), no caso de se tratar de pessoa coletiva.
- 4 -A tentativa e a negligência são puníveis nos termos gerais.
- 5 -Às regras processuais aplica-se o disposto no Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, na atual redação.
- 6 -Compete ao Presidente de Câmara ou ao Vereador com competências delegadas determinar a instauração e decidir sobre os processos contraordenacionais que, por lei, sejam da sua competência.
- 7 -Sem prejuízo das disposições legais que determinam a repartição do produto das coimas aplicadas por diversas entidades, o produto das coimas aplicadas reverte para o Município.
Artigo 59.º — Regime sancionatório
Vigente desde: 20/11/2020
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 20/11/2020