- 1 -Sem prejuízo das coimas a que se refere o Artigo anterior, podem ainda ser aplicadas aos infratores as seguintes sanções acessórias:
- a)Apreensão de objetos pertencentes aos agentes utilizados na prática da infração;
- b)Interdição temporária de exercer a atividade publicitária no Município, até um máximo de um ano;
- c)Privação do direito a subsídio ou benefício outorgado por entidades ou serviços públicos;
- d)Encerramento temporário das instalações ou estabelecimentos onde se verifique o exercício da atividade publicitária, bem como a cassação de licenças ou alvarás.
- 2 -As sanções acessórias previstas nas alíneas b), c) e d) do número anterior só podem ser aplicadas quando se demonstre a existência de dolo na prática das correspondentes infrações.
- 3 -As sanções acessórias previstas nas alíneas c) e d) do n.º 1 têm a duração máxima de dois anos.
Artigo 60.º — Sanções acessórias da afixação e inscrição de mensagens publicitárias e de identificação
Vigente desde: 20/11/2020
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