- 1 -O Município pode oficiosamente comunicar aos interessados as condições de adaptação de suportes de publicidade ou de identificação instalados, bem como da ocupação de espaço público existente, mediante envio de notificação com a liquidação da taxa respetiva.
- 2 -As licenças concedidas ao abrigo do direito anterior não são afetadas por normas regulamentares supervenientes devendo, em caso de substituição ou alteração dos suportes publicitários ou dos elementos que ocupem o espaço público, ser observadas as normas constantes do presente Regulamento.
- 3 -Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, os suportes publicitários que se encontrem legitimamente instalados mediante o pagamento de taxa de impacto ambiental negativo ao abrigo do regulamento anterior, devem, no prazo máximo de 5 anos, adaptar-se às condições de afixação, inscrição e difusão de mensagens publicitárias previstas na Secção II do Capítulo III do Título III do presente Regulamento.
- 4 -No mesmo prazo, não sendo possível a adaptação, os suportes publicitários previstos no número anterior devem ser removidos.
- 5 -Pela manutenção dos suportes publicitários referidos nos n.os 2 e 3, durante o período de tempo em que os mesmos permanecerem instalados, é devida, nos termos da liquidação efetuada no ato da autorização, a taxa agravada pelo impacto ambiental negativo, para publicidade e identificação instalada, prevista no artigo 55.º da Tabela de Taxas do Regulamento de Taxas e Outras Receitas do Município de Vila Nova de Gaia.
Artigo 63.º — Ocupação do espaço público e suportes publicitários existentes
Vigente desde: 20/11/2020
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Em vigor desde 20/11/2020