- 1 -Por cada estabelecimento é permitido apenas um brinquedo mecânico e equipamento similar servindo exclusivamente como apoio aos estabelecimentos de restauração ou de bebidas e similares.
- 2 -A instalação de um brinquedo mecânico ou de um equipamento similar deve ainda respeitar as seguintes condições:
- a)Ser implantada no espaço contíguo à fachada do estabelecimento;
- b)Ser contígua à fachada do estabelecimento, preferencialmente junto à sua entrada;
- c)Não prejudicar a acessibilidade a pessoas com mobilidade condicionado ao edifício nem aos edifícios contíguos;
- d)Não exceder 1 m de avanço, contado a partir do plano da fachada do edifício;
- e)Garantir a continuidade do passeio, livre de quaisquer obstáculos com um corredor de passagem pedonal com largura não inferior a 1,50 m.
- 3 -Na Zona de Proteção Específica I não se admite a colocação de brinquedos mecânicos e equipamentos similares em espaço público, salvo se se demonstrar que o equipamento não afeta de forma negativa a circulação pedonal e rodoviária, a segurança de pessoas e bens e o ambiente urbano.
Artigo 10.º — Condições de instalação e manutenção de brinquedos mecânicos e equipamentos similares
Vigente desde: 20/11/2020
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Em vigor desde 20/11/2020