- 1 -A instalação destes equipamentos só é permitida em espaço privado ou em espaço privado de uso público e encontra-se sujeito às seguintes condições:
- a)Sejam colocados junto à fachada do estabelecimento;
- b)Apresentar boa qualidade de construção e design;
- c)Ser de fácil limpeza e manutenção;
- d)No máximo um por estabelecimento;
- e)Não deve permanecer no exterior fora do horário de funcionamento do estabelecimento ou da atividade;
- f)Não prejudiquem a circulação de peões, em cumprimento do disposto no Decreto-Lei n.º 163/2006, de 8 de agosto, na sua atual redação, garantindo sempre no mínimo um corredor para peões de largura igual ou superior a 1,50 m.
- 2 -Excecionalmente e desde que cumpram todas as alíneas anteriores pode ser admitida a instalação de cavaletes em espaço público quando o estabelecimento não possua montra, expositor ou vitrina ou ainda quando de apoio a uma atividade devidamente regularizada a desenvolver no espaço publico sem estabelecimento associado e sem qualquer outro tipo de equipamento ali colocado.
Artigo 11.º — Condições de instalação de cavaletes ou equipamentos similares
Vigente desde: 20/11/2020
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Em vigor desde 20/11/2020